Adolescente pode fazer sexo? O juiz decide!
Elaiá.. (fôlego..)
Em razão da aprovação, pelo Congresso Nacional e sanção da Presidente da República, da Lei nº 12.594/2012, foi estabelecido o seguinte:
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Lembrando que a internação de adolescentes pode ocorrer a partir dos 12 (doze) anos de idade e, levando-se em consideração a balbúrdia sexual vivenciada por parcela significativa dos adolescentes, o que esperar deste... ‘direito’?
Realmente não se pode olvidar que há casos em que adolescentes se encontram investidos de relação familiar, como se casados fossem; contudo, ‘considerando bem’ a questão, o que viria a ser esse ‘comprovadamente em união estável’ para adolescentes?
Sobrou para o juiz decidir!
E aí, conhecendo esse nosso sistema jurídico de decisões variadas e tomadas de elevada carga subjetiva de seus julgadores (filosofias, experiências de vida, religião, etc), eis o temor dos tais ‘precedentes’, onde os ‘garantistas’ costumam enxergar que a vida deve ser livre, leve e solta..ai..ai..que lindo!
Logo surgirão paradigmas, em que bastará serem ‘unidos’ para que o Estado propicie a satisfação da concupiscência (hum..desenterrei essa!) dos infantes, inclusive para que possam gerar rebentos, a serem mantidos juntos aos encarcerados (já nascerem presos?) ou criados por avós!
Na ausência, serão criados por...por quem?
Em seguida surgirão os doutos a dizer: ‘o Estado permitiu, o Estado deve amparar e indenizar esse fruto do cárcere e agruras do mundo capitalista que pune os não privilegiados e blá blá’...
Longe de se enveredar por demagogias ou severidade moral contra relações sexuais a envolver menores de idade; contudo, ao observar que os doutores do Direito costumam viver num mundo paralelo e particular, longe da realidade, temo serem escancaradas as linhas de limites a esses adolescentes infratores (sim, estamos a falar de adolescentes que praticaram crimes!), já acostumados justamente a não ter limites e, agora, sendo beneficiados com a sofística ‘ressocialização pelo sexo’!
Cumpre lembrar que a ‘medida de internação’ (ECA, art. 121) somente abarca aqueles adolescentes que realmente praticam delitos graves ou possuem personalidade infracional intensa e constante, voltada ao descumprimento de regras; desse modo, veja o que se está possibilitando fazer...
Pois é... e a Lei entra em vigor no próximo mês!
E quem disse que o Carnaval terminou em fevereiro?
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