Fernando Martins Zaupa. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul.Especialista em Direito Constitucional .

domingo, março 18, 2012

Lembrando que a internação de adolescentes pode ocorrer a partir dos 12 (doze) anos de idade e, levando-se em consideração a balbúrdia sexual vivenciada por parcela significativa dos adolescentes, o que esperar deste... ‘direito’?

Adolescente pode fazer sexo? O juiz decide!


Elaiá.. (fôlego..)

Em razão da aprovação, pelo Congresso Nacional e sanção da Presidente da República, da Lei nº 12.594/2012, foi estabelecido o seguinte:

Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

Lembrando que a internação de adolescentes pode ocorrer a partir dos 12 (doze) anos de idade e, levando-se em consideração a balbúrdia sexual vivenciada por parcela significativa dos adolescentes, o que esperar deste... ‘direito’?

Realmente não se pode olvidar que há casos em que adolescentes se encontram investidos de relação familiar, como se casados fossem; contudo, ‘considerando bem’ a questão, o que viria a ser esse ‘comprovadamente em união estável’ para adolescentes?

Sobrou para o juiz decidir!

E aí, conhecendo esse nosso sistema jurídico de decisões variadas e tomadas de elevada carga subjetiva de seus julgadores (filosofias, experiências de vida, religião, etc), eis o temor dos tais ‘precedentes’, onde os ‘garantistas’ costumam enxergar que a vida deve ser livre, leve e solta..ai..ai..que lindo!

Logo surgirão paradigmas, em que bastará serem ‘unidos’ para que o Estado propicie a satisfação da concupiscência (hum..desenterrei essa!) dos infantes, inclusive para que possam gerar rebentos, a serem mantidos juntos aos encarcerados (já nascerem presos?) ou criados por avós!

Na ausência, serão criados por...por quem?

Em seguida surgirão os doutos a dizer: ‘o Estado permitiu, o Estado deve amparar e indenizar esse fruto do cárcere e agruras do mundo capitalista que pune os não privilegiados e blá blá’...

Longe de se enveredar por demagogias ou severidade moral contra relações sexuais a envolver menores de idade; contudo, ao observar que os doutores do Direito costumam viver num mundo paralelo e particular, longe da realidade, temo serem escancaradas as linhas de limites a esses adolescentes infratores (sim, estamos a falar de adolescentes que praticaram crimes!), já acostumados justamente a não ter limites e, agora, sendo beneficiados com a sofística ‘ressocialização pelo sexo’!

Cumpre lembrar que a ‘medida de internação’ (ECA, art. 121) somente abarca aqueles adolescentes que realmente praticam delitos graves ou possuem personalidade infracional intensa e constante, voltada ao descumprimento de regras; desse modo, veja o que se está possibilitando fazer...

Pois é... e a Lei entra em vigor no próximo mês!

E quem disse que o Carnaval terminou em fevereiro?

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