Fernando Martins Zaupa. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul.Especialista em Direito Constitucional .

sábado, abril 07, 2012

Sim, tratava-se de mero exame de admissibilidade, com análise da materialidade e INDÍCIOS de autoria delitiva dos chamados ‘mensaleiros’

Curvar ou não se curvar, eis a questão?


Novamente, face a mais um escândalo de corrupção, (será que ainda podemos falar ‘escândalo de corrupção’?), estampam-se nas manchetes a velha estória acerca do Supremo Tribunal Federal (STF) determinar ou não instauração de investigação sobre um parlamentar.

Sim, referida ‘autorização’ do STF se deve ante a ‘prerrogativa de função’ (foro privilegiado) do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

O que chama a atenção são as notícias acerca da discussão prévia, existente entre os ‘nobres ministros do Supremo’, sobre elementos jurídicos autorizadores da investigação, tais como materialidade, indícios de autoria, legalidade de provas (escutas), etc.


Assim, não obstante Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes (aquele que foi assaltado ao sair às ruas), dizer, no alto de sua “Corte Suprema”, que ‘não se deve curvar à opinião pública’ , tenho que não fossem as enxurradas de matérias jornalísticas e impacto formado pela desprezada ‘opinião pública’, dificilmente sairia referida investigação...

Basta ver o burocrático e juridiquês enredo formado para que haja uma autorização de investigação, em face de um agente público com foro privilegiado, no Supremo Tribunal Federal.

Quem não se recorda das intermináveis digressões, elucubrações, citações e acaloradas fundamentações, para se decidir...... a condenação... Não!... a absolvição.. Não!.. mas o recebimento ou não da denúncia em face dos apontados autores do Mensalão?!?

Sim, tratava-se de mero exame de admissibilidade, com análise da materialidade e INDÍCIOS de autoria delitiva dos chamados ‘mensaleiros’ e, ainda assim, Suas Excelências ficaram horas e dias a se enveredar por discussões acerca de receber ou não a acusação.... que nada mais é que iniciar o processo!!

Pois é.. trata-se desse mesmo processo que atualmente Suas Excelências já anunciaram que provavelmente deve ser extinto, pela ocorrência de chamada “prescrição”, a qual manuais de Direito ensinam ser ‘o instituto derivado do fenômeno temporal que ocasiona o fim do interesse do Estado em processar e/ou julgar o apontado autor de um delito’...

Em outras palavras: ante a morosidade proposital ou culposa, um criminoso tem a seu favor, por disposição de lei (feita por quem?), que não será mais processado e/ou julgado...  e viva o bordão de que ‘o crime compensa!”

Assim, fico com a corrente que entende que a opinião pública deve sim ser levada em consideração, Senhor Gilmar Mendes...

Até por que, talvez seja por isso que tantas decisões sejam vistas como ‘fora da realidade’, ‘absurdas’, ‘pra inglês ver’ e assim por diante...

Ah, e vale lembrar aquela formulazinha básica dos primeiros dias de qualquer faculdade de Direito... e que não obstante sua localização na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 5º), serve para o ordenamento jurídico brasileiro como um todo:

“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

“Exigências do bem comum...”

Curva-se! Ex vi legis!

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