Estado Policial? Nada disso, Estado para Bandido!
É comum haver, quando da ocorrência de ações das forças de segurança ou eclosões de investigações, vozes a apregoar que se está a viver em um “Estado policial”.
Quebram-se sigilos telefônicos e se descobrem falcatruas e corrupção em primeiros escalões do executivo, legislativo e judiciário e pronto... ‘estamos vivendo um Estado policialesco!”
Enfrenta-se o aparente fim dos tempos, em que bandidos há décadas formam uma outra nação, à margem da soberania brasileira, com agentes do Estado finalmente a intentar ações perante traficantes e a mais variada ordem de criminosos e pronto.... “é preciso ver que não se combate o crime com um Estado policial!”
O advogado de César Battisti, conforme narra a Folha de S.Paulo, diz que a manutenção da prisão de seu ‘cliente’ pelo Supremo Tribunal Federal é “golpe de Estado”.
E eis que, de lavra do Ministério da Justiça, surge publicado no último dia 03 de janeiro, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.226, que “estabelece as diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública”.
O que?
É isso mesmo!
Após se falar tanto em necessidade de prevenção e repressão a criminalidade, o Ministério da Justiça preocupa-se com... a força de agir dos agentes de segurança!
Se é certo que todo abuso e violação de direitos devem ser coibidos (e já há instrumentos para isso!), por quê o governo, justamente no momento em que toda a nação clama por medidas frente a insustentável situação em que vivemos, ao invés de otimizar idéias e normas para tais fins, vem a público cuidar de:
“Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.” (item 8, do Anexo I).
Essa portaria é realmente para os criminosos... ops...cidadãos brasileiros?
Imagina o perfil e mobilidade do policial com essa tralha toda (ah, talvez por certamente só usar uma montblanc no bolso da camisa e um celular no terno os autores não pensaram que tudo isso se torna, numa corrida atrás do bandido..ops.. ’cidadão em conflito com a lei’, um tralha, sim!)
E quantos serão os agentes que irão ter que assim agir?
Só os que forem enfrentar o crime!! ‘Só’ isso!
Ah, os que estiverem agregados a gabinetes para funções burocráticas não! Ah bom!
E essa:
“Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos” (item 6, do Anexo I).
‘Não são considerado ‘prática aceitável’?
Talvez dentro de um gabinete, com vasos de decoração e possibilidade da copeira entrar com o café, talvez não seja mesmo...
Outra:
“O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. (item 7 do Anexo I)”
Prática rotineira? Indiscriminada? Avisaram os criminosos, então, para se dividirem em criminosos bonzinhos, mansos, maus e muito maus, e, claro, para já irem se identificando nessa classificação, quando abordados em amórficas visualizações noturnas, em bando, com mãos escondidas sob vestes ou carros com insulfilm?
Mais uma:
“Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave”. (item 3 do Anexo I)”
Ah é? Podia em outra situações?
Ah, é porque como são ‘agentes públicos’, nas linhas de Direito Administrativo (veja essa de onde estiver, mestre Hely Lopes Meirelles), só podem fazer o que prevê a lei, diferente do bandido..ops..cidadão, que pode fazer tudo o que não é vedado pela lei... (desculpe a piada...eles que começaram! Ah, não é piada?)
Outra parte:
“Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros”(item 5, do Anexo I).
Essa é realmente de uma capacidade ímpar, aliada a um empirismo que só pode ser produto de quem não sai às ruas há décadas...ou precisa parar de ler revistas suíças, norueguesas...
Então, ‘mesmo que na posse de algum tipo de arma’, se o bandido..ops...cidadão, não representar risco imediato de morte ou lesão grave, o policial não poderá fazer uso de armas?
Como atuei algumas vezes – nas ruas sim - com os corajosos policiais que ainda honram valores abandonados por alguns proxenetas intitulados defensores de direitos que na verdade só estão a buscar colocações e cargos (melhor respirar... apagar..voltar...reescrever..pronto...melhor assim... cortei os termos mais.. digamos... vulgares), fico a me indagar como tais doutores chegam a conclusão do que será um bandido..ops..cidadão, após praticar um assassinato, um latrocínio, um estupro, com uma arma de fogo em punho, com diversas situações possíveis nesta vida terrena, e assim traçar uma norma tão estanque?
Por fim, só para demonstrar a ‘tônica’ da ‘mensagem’:
“Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações: iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força” (item 11, do Anexo I).
Bom, independentemente dos termos, aberrações e até mesmo teratológicas construções normativas contidas em referida Portaria, o que mais chama atenção - negativa atenção – é ver que, se é certo que abusos e violações de direito devem ser evitados e punidos, sob pena de se ver garantias constitucionais aviltadas por quem deveria preservá-las, também é certo dizer que lançar no mundo jurídico e de segurança uma norma que tem ‘como alvo’ os agentes de segurança’, limitando suas ações, restringindo suas condutas, assustando-os com menção de que seus atos serão levados sempre à Corregedoria, em um momento em que o crime avança, a impunidade indigna, a violência cresce, no mínimo essa Portaria se posta inoportuna, anacrônica, constituindo-se em flagrante tiro contra as poucas forças que ainda restam contra a criminalidade!
Aliás, sendo um tiro, o Ministério da Justiça avaliou previamente as conseqüências, assim como está a exigir de seus agentes? Pois é... talvez tenham dado 18 horas e sem café não dá, não é mesmo?!
Triste país...
Ilustre Promotor,
ResponderExcluirBom seria que todos os nossos Operadores da Lei, pensassem como o Senhor.
Todos os artigos são excelentes, deveriam ser lidos por cada juiz, cada promotor...
Parabéns!
Literacia cada dia melhor.
Luiz Rogério de Bragança-RJ
Retrato fiel!
ResponderExcluirLuiz Costa-rj
Parabéns!
ResponderExcluirSyl